domingo, 20 de fevereiro de 2011

TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO


“Problema insolúvel para a doutrina, martírio para o legislador, enigma para a jurisprudência.”
Brasílio Machado

            Embora eminentemente histórica, a estruturação da teoria dos atos de comércio tem como objetivo principal entender a trajetória histórica da tecnologia jurídica até que se chegue à teoria da empresa.
            Um problema comum no estudo do Direito é conceituar ou classificar, pessoas atos e fatos jurídicos para que lhe seja aplicada a legislação adequada. Assim se faz com o estuto do idoso, cujos direitos e obrigações são aplicados aos maiores de 60 anos; ou o Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são aplicadas aqueles que se adéqüem à “posição” de destinatário final. Em ambos os casos, ao se classificar o ato ou o fato jurídico, especificamente, se contemplará a legislação aplicável à espécie. O mesmo ocorre com a legislação comercial. Deve se conceituar comerciante (ou empresário) para se verificar especificamente a quem se dirige a nora comercial.
            Uma forma de conceituar comerciante era através da teoria dos atos de comércio.
O estudo dos atos de comércio não era destituído de interesse prático no direito comercial brasileiro. Podia não apresentar a importância de que revestia, como em outro países, de que a França seria um exemplo, onde a permanência dos Tribunais de Comércio, consequentemente da especialização da jurisdição comercial, impõe atenção para o conceito diferencial entre ato de comércio e ato civil, para determinação da competência. Este problema de competência jurisdicional deixou de existir no Brasil, desde 1875, quando, pelo Decreto Impertial 2662, foram extintos os tribunais de comércio, instalando-se a unidade de nosso direito processual. (...) Permanecia, todavia, esse interesse, embora amesquinhado, em função da aplicação dos princípios e prazos da prescrição, capitulados nos artigos 441 a 456 do Código Comercial.[1]
            Alfredo Rocco, insigne comercialista, esforçou-se para estruturar uma teoria unitária para os atos de comércio não logrando êxito em sua empreitada[2]. Na verdade, quedou-se o mestre em buscar o elemento comum aos atos de comércio enumerados na legislação de sua terra natal.

“Ora, nós vimos que o conceito comum, que se acha imanente em todas as quatro categorias de atos intrinsecamente comerciais: na compra para revenda e ulterior revenda, nas operações bancárias, nas empresas e nas indústrias de seguros, é o conceito da troca indireta ou mediata, da interposição na efetivação da troca. Na compra para revenda e ulterior revenda temos uma troca imediata de mercadorias, e títulos de créditos e imóveis  contra outros bens econômicos, geralmente contra dinheiro. Nas operações bancárias, temos uma troca mediata de dinheiro presente  contra dinheiro futuro, u de dinheiro contra dinheiro a crédito. Nas empresas, temos uma troca mediata dos resultados do trabalho contra outros bens econômicos, especialmente contra dinheiro. E, enfim, nos seguros, uma troca mediata  de um risco individual contra uma quota proporcional de um risco coletivo. Todo o ato de comércio pertence a uma dessas quatro categorias; é pois um ato em que se realiza uma troca  indireta ou por meio de interposta pessoa, isto é, uma função de interposição na troca. São diversos os objetos da troca: mercadorias, títulos, imóveis, dinheiro a crédito, produtos de trabalho, riscos. São diversas também as formas de que a troca se reveste. Mas o fenômeno da troca por meio da interposta pessoa, esse aparece em qualquer destas quatro categorias de atos contemplados na lei.[3]
            Na concepção de Alfredo Rocco esta interposição na troca não necessita estar permeada pela avidez ao lucro. A lucratividade estando ausente desta teorização, indica que a simples interposição de em trocas por qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive entes estatais, será caracterizado como ato de comércio. Assim, o nobre comercialista define ato de comercio como o “ato que realiza ou facilita uma interposição na troca”.[4]
            Outro comercialista representativo da escola de Paris, Prof. Gaston Lagarde, busca acrescentar um novo elemento à referida teoria: a lucratividade. “Ato de comércio é um ato de intermediação na circulação de riquezas”. Contudo, a intermediação deve pressupor dois elementos: a circulação e a especulação, em sua natureza essencial para atingir a lucratividade.
            As codificações que adotaram a teoria dos atos de comércio sistematizaram-se m sistemas descritivos e enumerativos. Os descritivos (português e espanhol) buscavam um conceito amparado não só na legislação mas em interpretações da norma. Já o enumerativo, classificava especificamente quais atos de comércio seriam passíveis da aplicação da legislação comercial.
            No Brasil, parece que o legislador de 1850 buscou um sistema subjetivo, tal qual ao das antigas corporações de comerciantes, pois não só o enquadrou em uma determinada norma, como vinculou o comerciante a inscrição nos Tribunais Comercia do Império segundo se colhe do artigo 4º do Código Comercial de 1850, senão vejamos:
Lei n.º 556/1850  - Código Comercial
Art. 4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual (artigo nº 9).

Contudo, conforme REQUIÃO (2007), foi necessário que a norma insculpida no Regulamento 737de 1850 para determinar a competência dos Tribunais de Comércio e “enumerar” aquilo que se poderia entender por ato de comércio.


Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3º As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos.
§ 4.º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.
§ 5. º A armação e expediç1to de navios.

            Assim, seria comerciante, no Brasil, aquele que estivesse realizando um ato de facilitação ou interposição na troca adequado ao artigo 4º do Código Comercial Brasileiro e ao Artigo 19 do Regulamento 737/1850.
            Na verdade a grande crítica feita este sistema é traduzida nas brilahn tes palavras de Alfredo de ASSIS GONÇALVES Neto (2010, p. 50/51), quando afirma que:”O principal argumento contrário ao sistema objetivo é justamente a precariedade científica da base em que se assenta – uma enumeração casuística de atos de comércio, feita pelo legislador ao acaso.(...) Com isso, sequer se consegue encontrar o conceito de seu elemento fundamental, o ato de comércio. Pretendeu-se submeter à mesma discimplina manifestações econô9micas de natureza diversa, inserindo-se na lista tanto os atos ocasionais, isolados, como so realizados no desenrolar normal de uma atividade profissional.”
            Finalmente, classificam-se os atos de comércio como (REQUIÃO, 2007):a) atos de comércio por natureza ou profissionais – artigo 19 do Regulamento 737/50; b) atos de comércio por natureza ou conexão – atos que visam promover, facilitar ou realizar o exercício do comércio; c) atos de comércio por foca de lei.

BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulho.  Curso de Direito Comercial.  12.ed. v1. São Paulo Saraiva, 2008
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.  27.ed. São Paulo: Saraiava, 2007
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010


[1] Requião. R. Curso de Direito Comercial.  27.ed. São Paulo: Saraiava, 2007; p. 35.
[2] A enumeração contudo, não possuía, qualquer critério cinetífico capaz de proporcionar a formulação de um conceito unitário de ato de comércio. A permanente criatividade dos comerciantes logo comprovou a insuficiência da lista com o descobrimento  de novas formas de contratar, novas técnicas e práticas, que não estavam, ou porque posteriores, nem poderiam nelas previstas.daí ter a doutrina entendido que a enumeração dos atos de comércio seria meramente exemplificativa, permitindo, assim, que outros atos inerentes a novas formas de atuar no comércio pudessem ser a eles equiparados. [GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 50]
[3] Rocco,A. in Requião. R. Curso de Direito Comercial.  27.ed. São Paulo: Saraiava, 2007; p. 337/38.
[4] “A teoria dos atos de comércio resume-se, rigorosamente falando, a uma relação de atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação, o que acarretaria indefinições no tocante a natureza mercantil de alguma delas.“´[COELHO, F.U. Curso de Direto Comercial.  12.ed. v1. São Paulo Saraiva, 2008. P. 15.]